Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 07-03-2007
 Caducidade do contrato de trabalho Impossibilidade superveniente Despedimento sem justa causa Delegado sindical
I - Não constitui fundamento da caducidade do contrato de trabalho a simples referência genérica, constante da ficha de aptidão elaborada pelo serviço de medicina do trabalho, de que o trabalhador é “inapto” e “não preenche o critério médico para o exercício da função”.
II - Os exames médicos que o empregador deverá promover no âmbito das actividades de segurança, higiene e saúde no trabalho destinam-se a assegurar a vigilância da saúde dos trabalhadores em função dos riscos a que se encontram expostos no local de trabalho e não poderão ser utilizados, em princípio, para declarar a caducidade do contrato por inaptidão para o exercício profissional.
III - Havendo despedimento abusivo em relação a trabalhador que desempenhe funções de delegado sindical, há lugar ao pagamento de uma indemnização por antiguidade correspondente ao dobro daquela que lhe caberia nos termos do artigo 13º, n.º 3, da LCCT, caso não opte pela reintegração, mas apenas ao pagamento em singelo das retribuições que deixou de auferir desde o despedimento (artigos 24º, n.º 2, e 35º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 215-B/75, de 30 de Abril).
Recurso n.º 4277/06 - 4.ª Secção Fernandes Cadilha (Relator)*Mário PereiraLaura Maia (Leonardo)