ACSTJ de 01-03-2007
Categoria profissional EMEF Substituição de trabalhador
I - No âmbito do Regulamento Categorias Profissionais emergente do Acordo de Empresa entre a EMEF - Empresa de Manutenção de Equipamento Ferroviário, S.A. - e o SINDER - Sindicato Nacional Democrático dos Ferroviários e outros, os descritivos das categorias profissionais nele previstas de Chefe de Brigada e Técnico de Produção, revelando uma larga coincidência de funções, denotam dois pontos essenciais e nucleares de distinção: o segundo, diferentemente do que sucede com o primeiro, é “possuidor de comprovados conhecimentos teóricos e práticos em áreas industriais de especialidade reconhecida, desempenha funções de reconhecido valor técnico” nessas áreas e “assume a responsabilidade pela execução de uma ou mais obras nas quais intervêm trabalhadores com diferentes classes ou categorias profissionais”. II - Não pode qualificar-se como Técnico de Produção o trabalhador que não demonstra ter exercido funções de responsabilidade pela execução de uma ou mais obras nas quais houvesse intervenção de trabalhadores com diferentes classes ou categorias profissionais, nem que fosse detentor de comprovados conhecimentos teóricos e práticos em área industrial de especialidade reconhecida e que exerce a sua actividade numa área que a ré não considera como área industrial de especialidade reconhecida e pretende vir a extinguir. III - Se um trabalhador com determinada categoria profissional exerce, além do mais, funções em área de menor exigência relativamente à categoria profissional que detém, a sua substituição apenas nesta área não confere, automaticamente, ao substituto o direito à categoria do trabalhador substituído, quando no quadro não exista lugar dessa categoria (por não estar a área industrial em causa classificada como de especialidade reconhecida).
Recurso n.º 2305/06 - 4.ª Secção Vasques Dinis (Relator)*Fernandes CadilhaMário Pereira
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