ACSTJ de 01-03-2007
Complemento de reforma Carris
I - A expressão «Previdência» constante da cláusula 19.ª, n.º 3, do AE da Carris (publicado no BTE, 1.ª série, n.º 35, de 22-09-1984) pode ser entendido com um sentido amplo, referindo-se a todos os organismos que, em geral, visam a protecção dos trabalhadores na invalidez e velhice, garantindo lhes as correspondentes pensões. II - Nesta conformidade, o complemento de pensão atribuído pelo «Fundo Especial da Caixa de Previdência do Pessoal da Companhia Carris de Ferro de Lisboa», denominado «Complemento Carris», deve ser considerado, adicionando-se à pensão, para efeitos de atribuição e cálculo do complemento de reforma previsto na referida cláusula 19.ª, n.º 3, do AE.
Recurso n.º 3855/06 - 4.ª Secção Sousa Grandão (Relator)*Pinto HespanholVasques Dinis
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