ACSTJ de 01-03-2007
Princípio da igualdade Ensino particular Educador de infância
I - O princípio da igualdade na sua vertente laboral pressupõe que o trabalho prestado por determinado trabalhador seja igual ao realizado por outro, em termos de quantidade, natureza e qualidade. II - Deste modo e com base naquele princípio, uma educadora de infância que não exerce funções docentes não tem direito a exigir da entidade empregadora o pagamento de uma retribuição igual àquela que é paga às educadoras de infância que exercem aquele tipo de funções. III - O 'Protocolo de Cooperação' celebrado, em 7 de Maio de 1998, entre Governo, representado pelos Ministros da Educação e do Trabalho e a União das Instituições Particulares de Solidariedade Social, a União das Misericórdias Portuguesas e a União das Mutualidades Portuguesas no desenvolvimento do disposto na Lei n.º 5/97, de 10 de Fevereiro e regras constantes do Decreto-Lei n.º 147/97, de 11 de Junho, não confere às educadores de infância ao serviço das instituições particulares de solidariedade social que aufiram dos apoios financeiros nele previstos o direito ao vencimento de um Educador de Infância enquadrado no nível 14 da carreira em vigor para o Ensino Particular e Cooperativo. IV - O facto de uma trabalhadora/educadora de infância ter ficado impossibilitada de trabalhar com crianças, em virtude das sequelas resultantes de acidente de trabalho e que, por via disso, deixou de exercer funções docentes, não lhe confere o direito a auferir a retribuição que auferiria se tivesse continuado a exercer as funções docentes.
Recurso n.º 4366/66 - 4.ª Secção Sousa Peixoto (Relator)*Sousa GrandãoPinto Hespanhol
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