Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 01-03-2007
 Acção emergente de acidente de trabalho Processo urgente Prazo Aplicação subsidiária do Código de Processo Civil Constitucionalidade
I - A regra da continuidade dos prazos processuais consagrada no art. 144.º, n.º 1, do CPC não é absoluta na medida em que a lei prevê a sua suspensão nas férias judiciais, o que acontecerá quando o prazo for inferior a 6 meses e não se trate de processo urgente.
II - Tendo as acções emergentes de acidente de trabalho a natureza de processo urgente (art. 26.º, n.º 2, do CPT), o prazo de 20 dias para interposição de recurso de apelação (art. 80.º, n.º 2, do CPT) não se suspende nas férias judiciais.
III - As regras contidas nos arts. 143.º, n.º 2 e 144.º, n.º 1, do CPC contemplam realidades diferentes; estando em causa o acto de interposição de um recurso em processo urgente, mas não incluído na parte final do n.º 2 do art. 143.º (que contempla as citações, notificações e actos que se destinem a evitar dano irreparável), o termo do prazo, caindo em férias, será transferido para o primeiro dia útil seguinte.
IV - A natureza urgente das acções emergentes de acidente de trabalho mantém-se ao longo das várias fases do processo (conciliatória e contenciosa, que inclui a fase dos recursos).
V - No que diz respeito às regras subsidiárias a aplicar ao processo laboral de acordo com art. 1.º, n.º 2-a) do CPT, importa distinguir: se o caso omisso se verifica no âmbito do processo civil laboral, impõe-se recorrer à legislação processual de natureza comum; se se verifica no campo do processo penal (laboral), a sua integração deverá fazer-se com recurso à legislação processual penal comum.
VI - No que diz respeito às regras subsidiárias a aplicar ao prazo de interposição de recurso em acção emergente de acidente de trabalho, não deve recorrer-se ao disposto no art. 107.º do CPP, em detrimento do disposto nos arts. 144.º, n.º 1, 146.º e 147.º do CPC.
VII - O efeito peremptório decorrente do decurso do prazo (perda do direito de praticar o acto) não pode ser neutralizado com a simples invocação de que a natureza urgente do processo foi estabelecida em benefício do trabalhador (ou doutros beneficiários).
VIII - A atribuição da natureza urgente ao processo e a continuidade do prazo não violam o art. 20.º da CRP.
Recurso n.º 3783/06 - 4.ª Secção Laura Maia (Leonardo) (Relator)*Sousa PeixotoSousa Grandão