Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 01-03-2007
 Período normal de trabalho Horário de trabalho Alteração do horário de trabalho Contrato colectivo de trabalho Ensino particular Faltas injustificadas Justa causa de despedimento Ónus da prova Irredutibilidade da retribuição
I - O período normal de trabalho respeita à questão de saber quantas horas o trabalhador se obrigou a prestar como trabalho normal numa dada unidade temporal, que pode ser o dia ou semana (art. 45.º, n.º 1 da LCT).
II - O horário de trabalho reporta-se à questão de saber, em que horas de cada dia, e em que dias de cada semana, terá o trabalhador que desenvolver o período normal de trabalho, fixando os tempos em que o empregador pode exigir o cumprimento da prestação laboral e em que o trabalhador está compelido a realizá-la (art. 11º, n.º 2 da LDT).
III - O empregador pode, em princípio, alterar o horário do trabalhador, só não o podendo fazer sem o acordo do trabalhador quando este tenha sido contratado expressamente para um determinado horário ou quando este tenha sido posteriormente acordado pelas partes ou, ainda, quando o instrumento de regulamentação colectiva o proíba.
IV - Resultando do contrato de trabalho celebrado entre um professor e uma escola de música que as partes se vincularam a um período normal de trabalho semanal definido, mas deixaram em aberto para os anos lectivos seguintes a organização dos respectivos horários (quais os dias e horas em que o trabalho seria prestado), não era necessário obter o acordo do trabalhador para a alteração do horário no início do ano lectivo, com uma distribuição do mesmo número de horas de trabalho por dias da semana diferentes do ano antecedente.
V - Invocando o empregador a conduta absentista do trabalhador em fundamento da justa causa do despedimento a que procedeu, e invocando o trabalhador que lhe era lícito não cumprir o horário por não ter sido consultado para a sua elaboração como prescreve o n.º 6, do art. 23.º do CCT celebrado entre a Associação de Estabelecimentos do Ensino Particular e Cooperativo (AEEP) e a FENPROF, publicado no BTE, 1ª série, n.º 43/98, de 22.11.1998, é ao trabalhador que se impõe alegar e provar essa falta de consulta para dela se poder aproveitar e, eventualmente, ver justificado o seu incumprimento contratual, por se estar perante facto impeditivo da justa causa de despedimento invocada pelo R. (art. 342.º do CC).
VI - Não pode afirmar-se que tenha havido preterição da consulta ao trabalhador mencionada no n.º 6, do art. 23.º daquele CCT se não resulta da matéria provada que o trabalhador não foi consultado para a alteração do horário.
VII - Não afasta também a ilicitude das faltas do trabalhador o facto de o empregador ter deixado de lhe custear as despesas de alojamento na cidade em que ele prestava o trabalho, se passou a pagar-lhe os subsídios de deslocação ajustados no contrato para cada deslocação a esta cidade e não está demonstrado que o sistema de ajudas de custo que o empregador a dada altura do contrato passou a praticar (com o custeio do alojamento) fosse para si vinculativo e para o trabalhador mais vantajoso do que o sistema inicialmente acordado (de subsídios de deslocação), ainda que se tenha provado que era impossível ao trabalhador deslocar-se à dita cidade e voltar para casa todos os dias da semana a fim de cumprir o horário.
VIII - É lícito às partes, na vigência de um contrato de trabalho, reduzirem por acordo o período normal de trabalho de 21 para 19 horas semanais, com a inerente redução da correspondente retribuição.
Recurso n.º 3542/06 - 4.ª Secção Mário Pereira (Relator)*Laura Maia (Leonardo)Sousa Peixoto