Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 01-03-2007
 Impugnação da matéria de facto Ónus de alegação Prazo de interposição de recurso
I - O incumprimento, pela secretaria judicial, do prazo máximo de oito dias de que dispõe para facultar ao mandatário das partes cópia da gravação da prova, quando o tenha requerido, constitui justo impedimento da apresentação da alegação de recurso pelo período de tempo em que foi excedido esse prazo, quando tenha também ficado inutilizado, durante esse período, o prazo de recurso.
II - O acréscimo de dez dias ao prazo geral de recurso previsto no artigo 80º, n.º 3, do Código de Processo de Trabalho, destina-se a permitir ao recorrente cumprir o ónus especial de alegação a que se refere o artigo 690º-A do Código de Processo Civil, e não é aplicável se o interessado, tendo requerido cópia da gravação da prova, não tenha, todavia, deduzido, na alegação de recurso, qualquer impugnação da matéria de facto.
Recurso n.º 979/06 - 4.ª Secção Fernandes Cadilha (Relator)*Mário PereiraLaura Maia (Leonardo)Sousa PeixotoVasques Dinis