Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 24-01-2007
 Acidente de trabalho Violação de regras de segurança Ónus da prova Subempreitada
I - Para fazer responder de forma principal a entidade empregadora em virtude de o acidente de trabalho resultar de falta de cumprimento de regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho (arts. 18.º e 37.º da Lei n.º 100/97 de 13 de Setembro - LAT), é necessário que a seguradora demonstre aquela falta de cumprimento de regras de segurança por parte da entidade empregadora e o nexo de causalidade adequada entre essa falta e o evento infortunístico.
II - Não pode afirmar-se que resultou da violação de regras de segurança por parte da entidade empregadora o acidente que se deu num estaleiro em que operava um empreiteiro geral e vários subempreiteiros - entre os quais a entidade empregadora do sinistrado (encarregada da montagem e desmontagem de andaimes) e outro subempreiteiro (encarregado dos trabalhos de descofragem num dos prédios situados no interior do estaleiro) - e que ocorreu no seguinte circunstancialismo: o sinistrado, quando circulava no interior do estaleiro, foi atingido por um objecto proveniente de um prédio ali situado onde se efectuavam os trabalhos de descofragem a cargo do outro subempreiteiro; tal prédio não dispunha de tapumes ou resguardos para evitar que materiais em queda alcançassem o solo e a área onde decorriam os trabalhos de descofragem não se encontrava isolada para evitar a presença de estranhos aos trabalhos, nem sinalizada para os perigos de queda de materiais, nem tinha vigilante no local.
III - Tendo em consideração que o desastre ocorreu por facto não incluído no âmbito da actividade da entidade empregadora, que não se provou ter a mesma omitido o dever de cooperar na articulação dos trabalhos por si desenvolvidos com outras actividade - art. 8.º, n.º 1, al. i), do DL n.º 155/95, de 1 de Julho - ou o dever de cooperar no sentido da protecção da segurança e da saúde com o empreiteiro geral e outros - art. 8.º, n.º 4, do DL n.º 441/91, de 14 de Novembro -, e ignorando-se se o não uso do capacete de protecção que a mesma colocou à disposição do sinistrado se deveu à vontade deste ou a ordens da sua entidade empregadora, não pode imputar-se a esta a violação de qualquer concreta regra de segurança a que estivesse vinculada.
IV - Neste circunstancialismo, o evento infortunístico ocorreu por causa imputável à omissão de cuidados por parte de terceiro, ao qual cabia, em primeira linha, garantir a segurança na execução dos trabalhos de descofragem a que procedia.
V - Não estando demonstrada na acção a culpa da entidade empregadora, há que fazer funcionar o regime regra da responsabilidade objectiva, respondendo a seguradora em virtude do contrato de seguro celebrado, e na exacta proporção do salário transferido.
Recurso n.º 2073/06 - 4.ª Secção Vasques Dinis (Relator)*Fernandes CadilhaMário Pereira