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ACSTJ de 24-01-2007
Retribuição Férias Indemnização de antiguidade Juros de mora
I - As comissões respeitantes a publicidade angariada, tendo a natureza de prestações pecuniárias, regulares e periódicas, integram o padrão retributivo definido no artigo 82.º da LCT, pelo que o respectivo valor releva para efeito do cômputo da remuneração de férias.II- Constando da matéria de facto assente os elementos necessários à aplicação do critério previsto no n.º 2 do artigo 84.º da LCT, ou seja, os valores que o trabalhador recebeu, a título de comissões relativas à publicidade angariada nos anos em causa, é este o critério aplicável para a fixação da média dos valores das comissões a integrar a retribuição correspondente ao mês de férias. III - Tendo a autora indicado, na petição inicial, o exacto montante que entendia assistir-lhe como indemnização por rescisão do contrato com justa causa, a mesma vence juros a partir da citação, altura em que a ré se constituiu em mora, segundo o disposto no n.º 1 do artigo 805.º do Código Civil, já que, independentemente do posicionamento que venha a ser assumido na contestação, ao ser interpelada através da citação, teve conhecimento do montante que era devido à autora.
Recurso n.º 2707/06 - 4.ª Secção Pinto Hespanhol (Relator)*Vasques DinisFernandes Cadilha
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