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ACSTJ de 24-01-2007
Prescrição de créditos Interrupção da prescrição Contagem de prazos Férias judiciais Reconhecimento da dívida
I - A regra específica da prescrição dos créditos laborais prevista no art. 38.º da LCT prevê que o início da contagem do prazo nela corporizado ocorra no dia seguinte ao da cessação do contrato de trabalho, assim se afastando do regime geral constante do art. 306.º do CC em cujos termos o prazo de prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido. II - O prazo prescricional é um prazo substantivo a cuja contagem se aplicam as regras contidas no art. 279.º do CC, designadamente na sua alínea c) relativa ao terminus do prazo. III - A transferência do termo do prazo para o primeiro dia útil subsequente, em caso de decurso de férias judicias, prevista na al. e) do art. 279.º do CC, está subordinada à condição de o acto sujeito a prazo ter de ser praticado em juízo, o que não ocorre com a prescrição (cujo prazo decorre e se completa independentemente da prática de qualquer acto em juízo, embora possa ser interrompido por promoção do titular do direito). IV - A ficção legal estabelecida no art. 323.º, n.º 2 do CC - efeito interruptivo - pressupõe a concorrência de três requisitos: (i) que o prazo prescricional ainda esteja a decorrer e assim se mantenha nos cinco dias posteriores à propositura da acção; (ii) que a citação não tenha sido realizada nesse prazo de cinco dias; (iii) que o retardamento na efectivação desse acto não seja imputável ao autor. V - Cessando o vínculo laboral em 31-12-2002, o prazo de prescrição dos créditos dele emergentes completou-se às 24 horas do dia 02-01-2004 (para cuja data se transferiu devido ao feriado do dia 1), não tendo quaisquer efeitos no decurso daquele prazo prescricional o facto de o credor ter intentado a acção respectiva em 30-12-2003. VI - As propostas que o empregador fez ao trabalhador nas negociações com vista à rescisão amigável do vínculo laboral mediante “uma indemnização correspondente a cerca de metade do que estava a negociar com outros trabalhadores” não têm a virtualidade de configurar um reconhecimento da pretensa dívida para efeitos de interrupção da prescrição dos créditos reclamados na acção (art. 325.º do CC).
Recurso n.º 3757/06 - 4.ª Secção Sousa Grandão (Relator)*Pinto HespanholVasques Dinis
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