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ACSTJ de 24-01-2007
Documento particular Força probatória
I - A força probatória plena que a lei atribui aos documentos particulares, quando não impugnados, radica na confissão que neles é feita pelo seu autor relativamente a factos que lhe são desfavoráveis. II - Por isso, tal como acontece com a confissão extrajudicial escrita, a força probatória plena dos documentos particulares só vale nas relações entre o declarante e o declaratário, sendo os mesmos de livre apreciação relativamente a terceiros.
Recurso n.º 3960/06 - 4.ª Secção Sousa Peixoto (Relator)*Sousa GrandãoPinto Hespanhol
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