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ACSTJ de 24-01-2007
Prescrição da infracção Nulidade processual Irregularidade processual Nota de culpa Justa causa de despedimento Consulta do processo Dever de lealdade
I - Nas infracções disciplinares de natureza continuada o prazo da prescrição só começa a correr na data em que tiver sido praticado o último facto integrador da infracção. II - A deficiente descrição na nota de culpa dos factos imputados ao trabalhador só constitui nulidade do processo disciplinar quando tiver prejudicado o direito de defesa. III - A entidade empregadora pode enviar ao trabalhador uma nota de culpa adicional, mormente quando a mesma se destine a concretizar melhor os factos que lhe haviam sido imputados na primeira. IV - Aquando do envio da nota de culpa, a entidade empregadora não é obrigada a informar o trabalhador de que pode consultar o processo nem a comunicar-lhe o local onde tal consulta pode ser feita. V - Esta última obrigação só nasce quando o trabalhador lhe comunicar que pretende efectuar essa consulta.VI- Constitui justa causa de despedimento o facto do trabalhador exercer a sua actividade em prol de outra empresa com quem mantinha um vínculo laboral, durante o período de trabalho e nas instalações da sua entidade empregadora.VII- E também constitui justa causa de despedimento o facto desse trabalhador não ter informado a sua entidade patronal de que tinha uma relação laboral com aquela outra empresa que mantinha contratos de prestação de serviços com a sua entidade empregadora, contratos esses cuja execução o trabalhador acompanhava e fiscalizava.
Recurso n.º 3854/06 - 4.ª Secção Sousa Peixoto (Relator)*Sousa GrandãoPinto Hespanhol
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