Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 24-01-2007
 Acidente de trabalho Direito a pensão Ascendentes Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Factos notórios Responsabilidade civil emergente de acidente de trabalho Violação de regras de segurança Responsabilidade agravada
I - O reconhecimento do direito à pensão a favor dos ascendentes do sinistrado de acordo com o art. 20.º, al. d) da LAT) depende de uma condição que se desdobra em dois requisitos: (1.º) regularidade da contribuição para o sustento dos ascendentes, por parte do sinistrado, e (2.º) necessidade da contribuição, por parte dos beneficiários.
II - A necessidade dos ascendentes não tem que ser absoluta, nem total, nem deve aferir-se por padrões de mínima subsistência ou indigência.
III - O ónus da prova dos factos que integram tais requisitos recai sobre os autores/ascendentes, por se tratar de matéria constitutiva do direito que se arrogam (art. 342.º do CC).
IV - O Supremo tem competência para conhecer do erro na fixação da matéria de facto quando esteja em causa a violação do art. 514.º do CPC.
V - A afirmação/conclusão da Relação de carecerem os autores do contributo do sinistrado para o seu sustento não constitui uma ilação de facto extraída no desenvolvimento lógico dos factos provados (questão de facto) mas um juízo de direito que corresponde à afirmação do segundo requisito estabelecido na al. d) do art. 20.º da LAT.
VI - Mesmo que o acidente de trabalho seja causado por outros trabalhadores ou terceiros, a responsabilidade objectiva do empregador mantém-se perante o sinistrado (arts. 2.º, 37.º, n.º 1 e 31.º da LAT).
VII - Ainda que incumba a um terceiro a direcção e orientação da actividade do trabalhador/sinistrado e, também, a responsabilidade legal pela observância das condições de segurança num determinado local, continua a ser o empregador - entidade que paga a retribuição e exerce o seu poder de autoridade sobre o trabalhador - o responsável directo perante o trabalhador pela reparação dos danos emergentes do acidente de trabalho.
VIII - Nestes casos o terceiro culpado (empreiteiro, empresa utilizadora, ou cessionário, no caso de cedência ocasional de trabalhadores, …) sob a direcção de quem o trabalhador presta temporariamente a sua actividade conforme lhe foi determinado pelo seu empregador, funciona perante o trabalhador como “representante” do empregador nos termos e para os efeitos do art. 18.º da LAT.
IX - Ao prever que no caso de morte “as prestações” serão “iguais à retribuição”, o art. 18.º, n.º 1, al. a) da LAT deve interpretar-se no sentido de que agrava as prestações genericamente fixadas no art. 20.º (para os casos de responsabilidade objectiva), determinando que a referência passe a ser a própria retribuição.
X - Em conformidade com a proposição anterior, se houver vários beneficiários legais, a soma das pensões agravadas a que têm direito em caso de responsabilidade subjectiva coincide com o valor da retribuição do sinistrado, não estando sujeitas, nem à limitação percentual de cada um, nem à limitação percentual total das pensões (ambas previstas no art. 20.º da LAT), efectuando-se o rateio na medida do necessário a perfazer o valor da retribuição (do sinistrado).
Recurso n.º 2711/06 - 4.ª Secção Maria Laura Leonardo (Relator)*Sousa PeixotoSousa Grandão