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ACSTJ de 24-01-2007
Confissão Contrato de trabalho a termo Caducidade do contrato de trabalho Piloto
I - A confissão apenas pode reportar-se a factos e não à qualificação jurídica dos mesmos. II - Por isso, não pode considerar-se declaração confessória a posição assumida pela entidade empregadora, na audiência de partes e na contestação, no sentido de que o contrato de trabalho que havia celebrado com o autor cessara por caducidade em determinada data. III - Verificando-se que o contrato de trabalho a termo é em si mesmo irrenovável, é desnecessária a comunicação da sua não renovação. IV - Face ao disposto no art. 1.º do Decreto regulamentar n.º 46/77, de 04-07, é de considerar que cessa por caducidade (por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva) o contrato de trabalho de um piloto aviador em transportes públicos na data em que este atinge os 60 anos de idade, por ser a idade fixada como limite legal para o exercício daquelas funções.
Recurso n.º 2710/06 - 4.ª Secção Mário Pereira (Relator)*Maria Laura LeonardoSousa Peixoto
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