Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 24-01-2007
 Acórdão por remissão Constitucionalidade Contrato de trabalho a termo Farmácia Director Técnico Trabalho suplementar Abuso do direito Trabalho nocturno Retribuição
I - O art. 713.º, n.º 5, do CPC, ao permitir que a decisão proferida em recurso remeta para a fundamentação da decisão impugnada não implica qualquer desadequação constitucional, uma vez que, por um lado, desta norma não resulta a dispensa de fundamentação da decisão de recurso e, por outro, só pode adoptar-se a forma célere e simplificada de julgamento aí prevista se existir confirmação integral do julgado na instância inferior, quer quanto á decisão, quer quanto aos fundamentos, e se houver unanimidade no julgamento do recurso.
II - A contratação de um Director Técnico para uma Farmácia, na sequência da morte do anterior proprietário e Director Técnico, e enquanto o aluno de Farmácia a quem aquela foi adjudicada não concluir o curso, corresponde, por definição, a uma necessidade legal de “substituição temporária de trabalhador” prevista na lei para a contratação a termo (art. 41.º, n.º 1, a), da LCCT).
III - E, enquanto se mantiver a situação que ditou essa contratação - necessidade de um Director Técnico substituto para a Farmácia - é válida (verificados os demais requisitos) a renovação do contrato de trabalho a termo.
IV - Não tendo, entretanto, o empregador/aluno de Farmácia, concluído a licenciatura no prazo de 6 anos, e, por isso, tendo celebrado contrato de cessão de exploração do estabelecimento, passando o cessionário a ser o Director Técnico da Farmácia, era lícito ao empregador fazer cessar com o anterior Director Técnico, no limite do prazo de vigência, o contrato de trabalho a termo.
V - Excede manifestamente os limites impostos pela boa fé (art. 334.º, do CC), a pretensão de um trabalhador de que lhe seja pago o trabalho prestado no intervalo de descanso que seria para almoço, quando se verifica que o horário de trabalho foi assim elaborado por opção daquele, que havia entre as partes um acordo de isenção de horário de trabalho, auferindo o trabalhador um subsídio por essa isenção, e que a actividade exercida pelo trabalhador – Director Técnico da Farmácia – se apresenta consentânea com a possibilidade do regime de dispensa de intervalos de descanso (ainda que essa dispensa não tenha sido requerida).
VI - Para efeitos de eventual pagamento de trabalho suplementar, não é de qualificar como de trabalho o tempo em que o trabalhador/Director Técnico da Farmácia não se encontra presente fisicamente no estabelecimento, mas apenas contactável e disponível, podendo encontrar-se na sua residência ou em qualquer outro local da sua escolha e interesse, desde que lhe permita o referido contacto.
VII - Se as partes acordarem a remuneração do trabalho tendo em atenção a natureza nocturna do mesmo, deve considerar-se que a retribuição convencionada integra o acréscimo legalmente devido por essa espécie de trabalho.
Recurso n.º 1959/06 - 4.ª Secção Mário Pereira (Relator)*Maria Laura LeonardoSousa Peixoto