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ACSTJ de 24-01-2007
Contrato de trabalho a termo Treinador Lacuna Analogia Despedimento sem justa causa
I - O treinador de modalidades desportivas não é de qualificar como praticante desportivo, nos termos e para os efeitos previstos no regime jurídico do contrato de trabalho do praticante desportivo e do contrato de formação desportiva (CTPD - Lei n.º 28/98, de 26-06). II - O contrato de trabalho do praticante desportivo constitui uma espécie do contrato de trabalho, com um regime legal consagrador das respectivas especificidades, designadamente quanto à estatuição do contrato a termo como única categoria contratual admitida. III - A inexistência de regulação legal própria para os contratos de trabalho de outros agentes desportivos (v.g. os treinadores) não determina, sem mais, a aplicação da “lei geral do trabalho”, antes possibilitando, face a uma eventual lacuna de previsão, o recurso aos instrumentos de integração previstos no art. 10.º do CC, e, por essa via, ao regime especial do CTPD. IV - Assim, a não redução a escrito de um contrato de trabalho a termo, para o exercício do cargo de treinador de voleibol, pode, por aplicação analógica do disposto no art. 5.º, da Lei n.º 28/98, de 26-06, determinar a sua invalidade, e não a conversão em contrato por tempo indeterminado. V - E, nesse quadro, verificando-se o despedimento ilícito do treinador, os efeitos do mesmo são, quanto àquele, e por analogia, apenas os previstos no art. 27.º da Lei n.º 28/98, pelo que o empregador deve ser condenado no pagamento das retribuições que seriam devidas ao trabalhador se o contrato tivesse cessado no seu termo, não havendo lugar ao pagamento da indemnização de antiguidade prevista no art. 13.º, n.º 3, da LCCT.
Recurso n.º 1821/06 - 4.ª Secção Mário Pereira (Relator)*Maria Laura LeonardoSousa Peixoto (parcialmente vencido quanto ao ponto V)Sousa GrandãoPinto Hespanhol
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