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ACSTJ de 17-01-2007
Fernandes Cadilha Despedimento colectivo Motivação Nexo de causalidade
I - No âmbito da apreciação judicial da fundamentação económica do despedimento colectivo (arts. 16.º e 24.º, n.º 1, al. e) do Regime Jurídico da Cessação do Contrato de Trabalho constante do Decreto Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro), a opção estratégica da fusão de sociedades, da consequente reestruturação da empresa e da extinção de um departamento, por virtude da contratação dos respectivos serviços a terceiros, por motivos de racionalidade económica, constituem actos de gestão que não admitem interferências alheias à vontade do empregador. II - Relevando o nexo de causalidade entre esses actos e a cessação dos contratos de trabalho pelo mecanismo do despedimento colectivo, mostra-se fundamentada a cessação se, por motivo da reestruturação da organização produtiva (motivo estrutural), foi extinto o armazém onde laboravam os trabalhadores a despedir. III - Nas situações em que a reestruturação, por si só, não foi a causa directa, objectiva e imediata da cessação de determinados contratos de trabalho, tendo assumido relevância preponderante e decisiva elementos alheios aos motivos objectivos que legalmente autorizam o despedimento baseado em extinção de postos de trabalho por razões estruturais, não pode o empregador fazer cessar aqueles contratos de trabalho aproveitando o quadro objectivo que permite o despedimento colectivo. IV - É ilícita a cessação dos contratos de trabalho de trabalhadores abrangidos pelo despedimento colectivo que se deveu a motivos relacionados com circunstâncias de ordem pessoal - as suas aptidões profissionais, a recusa em aceitarem a mudança de local de trabalho ou a recusa de alteração de categoria profissional - e não à redução de postos de trabalho resultante da reestruturação da empresa.
Recurso n.º 1549/06 - 4.ª Secção Vasques Dinis (Relator)*Fernandes CadilhaMário Pereira
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