Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 17-01-2007
 Nulidade processual Nulidade de sentença Despedimento Indemnização de antiguidade
I - O artigo 13.º da LCCT atribui ao trabalhador ilicitamente despedido o direito de optar entre a reintegração e a indemnização de antiguidade até à prolação da sentença; porém, quando se conheça do mérito da causa fora do momento processual próprio, que, em regra, ocorre após a audiência de julgamento, há que possibilitar ao trabalhador que exerça esse direito de opção que lhe é conferido pelo direito substantivo.
II - Nessas circunstâncias, deve o juiz usar dos poderes conferidos pelo artigos 265.º-A e 266.º do Código de Processo Civil, determinando a efectivação dos procedimentos necessários para garantir o direito de opção consagrado no artigo 13.º da LCCT, com fundamento na parte final do estatuído no n.º 2 do artigo 2.º do Código de Processo Civil.III- Assim não se procedendo, omite-se a prática de acto que a lei prescreve e incorre-se em irregularidade susceptível de influir na decisão do mérito da causa, que configura uma nulidade processual, nos termos do n.º 1 do artigo 201.º do Código de Processo Civil, a qual inquina a própria sentença, já que deu cobertura a esse concreto procedimento.
Recurso n.º 2333/06 - 4.ª Secção Pinto Hespanhol (Relator)*Vasques DinisFernandes Cadilha