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ACSTJ de 17-01-2007
Contrato de trabalho a termo Trabalhador à procura de primeiro emprego Motivação Aplicação da lei no tempo Contratos sucessivos
I - O motivo justificativo da celebração do contrato de trabalho a termo constitui uma formalidade “ad substantiam”, devendo, por isso, estar suficientemente indicado no documento que titula o vínculo, sob pena de invalidade do termo, sendo que essa exigência legal não se basta com a mera remissão e reprodução dos termos da lei. II - É necessário que a indicação requerida permita a verificação externa da conformidade da situação concreta com a tipologia do art. 41.º, n.º 1 da LCCT e a realidade da própria justificação invocada, face à duração estipulada para o contrato. III - Ao admitir a contratação a termo de trabalhador à procura de primeiro emprego, o legislador teve em vista as pessoas que nunca tinham sido contratadas por tempo indeterminado, em conformidade com o conceito que então davam de trabalhador em situação de primeiro emprego os DL n.ºs 257/86 de 27-08 e 64-C/89 de 27-02. IV - A noção de trabalhador à procura de primeiro emprego, constante da norma do art. 41°, n.º 1, alínea h), da LCCT, não é sobreponível ao conceito de jovem à procura de primeiro emprego, que releva apenas para a definição do âmbito pessoal da concessão de apoios financeiros à criação, pelas empresas, de novos postos de trabalho nos termos do art. 7.º, n.º 1 da Portaria n.º 196-A/01 de 18 de Março. V - Não é exigível, para este efeito, que o trabalhador contratado preencha o requisito de idade a que se refere o artigo 2°, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 34/96, de 18 de Abril. VI - É suficiente para a motivação do contrato a indicação feita no mesmo de que o trabalhador declarou nunca ter sido contratado por tempo indeterminado. VII - O facto de estar provado que a autora trabalhara já para uma empresa de trabalho temporário não é suficiente para afirmar a desconformidade daquela alusão com a realidade, sendo que os autos não noticiam qualquer vício volitivo susceptível de inquinar a declaração firmada pela autora. VIII - A norma contida no n.º 1 do artigo 41.º-A da LCCT que se reporta aos efeitos da “celebração sucessiva e ou intervalada de contratos de trabalho a termo, entre as mesmas partes, para o exercício das mesmas funções ou para a satisfação das mesmas necessidades do empregador”, determinando a conversão automática da relação jurídica assim configurada em contrato sem termo, só se aplica aos factos novos, às relações jurídicas constituídas após o início da sua vigência (que ocorreu em 2 de Agosto de 2001).
Recurso n.º 3750/06 - 4.ª Secção Sousa Grandão (Relator)*Pinto HespanholVasques Dinis
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