Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 17-01-2007
 Retribuição Irredutibilidade da retribuição Subsídio de alimentação Horário de trabalho Trabalho suplementar Ónus da prova
I - O facto das prestações periódica e regularmente percebidas pelo trabalhador integrarem, em princípio, o conceito de retribuição não significa que linearmente tenham de ser levadas em conta para efeitos de cálculo das prestações cujo montante se encontra indexado ao valor da retribuição, como, por exemplo, acontece com a retribuição de férias e os subsídios de férias e de Natal.
II - A retribuição a atender para esse efeito não é a retribuição global, mas sim a chamada retribuição modular ou padrão, da qual devem ser excluídas aquelas prestações cujo pagamento não é justificado pela prestação de trabalho em si mesma, mas por outra razão de ser específica.
III - Os subsídios de alimentação, especial de refeição e de pequeno-almoço, assumindo embora natureza remuneratória, não integram a dita retribuição modular, pois destinam-se a cobrir ou minorar as despesas que o trabalhador tem de suportar por ter de tomar as suas refeições fora de casa e não entram, por isso, no cálculo da retribuição de férias e dos subsídios de férias e de Natal.
IV - Não tendo o trabalhador sido contratado expressamente para praticar determinado horário, a entidade empregadora pode retirá-lo do regime de trabalho em turnos rotativos em que vinha trabalhando e colocá-lo a trabalhar em regime de horário de trabalho fixo.
V - E, nessa situação, a entidade empregadora pode deixar de lhe pagar as prestações salariais que ele auferia por exercer a sua actividade em regime de turnos, uma vez que o princípio da irredutibilidade da retribuição contido no art.º 21.º, n.º 1, al. c), da LCT não incide sobre a globalidade da retribuição auferida, mas apenas sobre a retribuição estrita que não incluiu as parcelas que estão associadas a situações de desempenho específicas (isenção de horário de trabalho, por ex.), a maior trabalho (prestação de trabalho suplementar) ou à prestação de trabalho em condições mais onerosas, em quantidade e esforço (por ex., trabalho por turnos ou nocturno), ou a factos relacionados com a assiduidade do trabalhador, cujo pagamento não esteja antecipadamente garantido.
VI - As componentes variáveis da retribuição devem ser levadas em conta no cálculo da retribuição de férias e nos subsídios de férias e de Natal, atendendo-se aos respectivos valores médios recebidos,nos termos previsto no art. 84.º, n.º 2, da LCT.
VII - Reclamando o autor o pagamento de determinada importância a título de trabalho suplementar, sobre ele recai o ónus de alegar e provar que prestou efectivamente trabalho fora do seu horário de trabalho, por determinação ou com o conhecimento do empregador.
VIII - Se tal prova não for feita, a sua pretensão terá de improceder e a entidade empregadora nem sequer poderá ser condenada a pagar o que a esse título se vier a liquidar em execução de sentença, dado que tal condenação, prevista no n.º 2 do art.º 661.º do CPC supõe a demonstração da existência da obrigação.
Recurso n.º 2188/06 - 4.ª Secção Sousa Peixoto (Relator)*Sousa GrandãoPinto Hespanhol