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ACSTJ de 17-01-2007
Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Matéria de facto Processo disciplinar Prova Justa causa de despedimento Gerente Dever de zelo e diligência
I - O depoimento da directora de qualidade de uma sociedade anónima prestado no processo disciplinar instaurado com vista ao despedimento de um trabalhador dessa sociedade não constitui meio de prova com força probatória plena no âmbito da acção de impugnação de despedimento, não tendo a virtualidade para, por si só, possibilitar a alteração da resposta a um ponto da matéria de facto pelo STJ no quadro dos poderes definidos nos arts. 722.º, n.º 2 e 729.º do CPC. II - Viola de modo grosseiro os deveres de zelo que o exercício das suas funções impunham, o gerente do departamento de perecíveis de um hipermercado - a quem cabia organizar, controlar e dirigir as actividades da secção de talho - que negligenciou a vigilância e acompanhamento do funcionamento do talho em ordem a que o mesmo operasse em condições aceitáveis e não se apercebeu ou não actuou perante as práticas (proibidas pelo empregador) de re-embalamento de produtos e sobreposição de rótulos do hipermercado em rótulos de fornecedores, da existência e exposição de carne e outros produtos avariados em adiantado estado de deterioração e impróprio para consumo, de deficiente acondicionamento de carnes e de falta de condições de higiene e de asseio do talho e dos utensílios nele utilizados. III - Esta actuação não é justificada pela confiança no chefe do talho, por improvadas deficiências da câmara frigorífica e pela acumulação de funções de responsável pelo departamento alimentar. IV - No apontado quadro, a conduta do trabalhador prejudica de forma irremediável a relação de confiança subjacente ao exercício das suas funções e integra justa causa de despedimento.
Recurso n.º 3858/06 - 4.ª Secção Mário Pereira (Relator)*Maria Laura LeonardoSousa Peixoto
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