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ACSTJ de 17-01-2007
Despedimento sem justa causa Ónus da prova Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Matéria de facto Ilações
I - Na acção de impugnação judicial de despedimento cabe ao réu o ónus de provar os factos integradores da justa causa, sendo que só pode invocar, a esse respeito, factos constantes da sua decisão de despedimento. II - Não integra infracção disciplinar a conduta da trabalhadora que, após enviado para o Consulado em que exercia funções de secretariado um cheque em dólares para pagamento do subsídio de Natal de 2000 e trocado o mesmo, recebeu e entregou aos demais trabalhadores do Consulado quantias superiores às retribuições que auferiam, num contexto em que se desconhece qual a incumbência e responsabilidade da trabalhadora nesta matéria, quais as instruções ou directivas que houvesse recebido da hierarquia relativamente ao processamento do cheque e se este procedimento ocorreu à revelia dos responsáveis do Consulado, tendo ficado provado que o rateio do valor em escudos do cheque foi feito como nos anos anteriores (nos quais, quando havia excesso em relação ao montante do subsídio de Natal a pagar face à variação do câmbio do dólar para escudos, tal excesso era repartido em percentagem equitativa por todos os trabalhadores). III - Deve ser aceite pelo Supremo a ilação de facto, retirada pela Relação dos factos provados, de que a prática anterior ou procedimento habitual era conhecido e tacitamente permitido pelos responsáveis do Consulado.
Recurso n.º 3213/06 - 4.ª Secção Mário Pereira (Relator)*Maria Laura LeonardoSousa Peixoto
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