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ACSTJ de 17-01-2007
Dever de ocupação efectiva Caducidade do contrato de trabalho Indemnização Limite de idade Reforma por velhice Conversão do contrato Contrato de trabalho a termo resolutivo
I - É de considerar verificada a violação do direito à ocupação efectiva quando a entidade patronal coloca o trabalhador num quadro de excedentários, por um longo período de tempo, a pretexto de que não dispõe de um cargo compatível com a sua categoria profissional, sem que entretanto tenha adoptado qualquer dos mecanismos legais de extinção do posto de trabalho. II - O facto de o trabalhador ter atingido os 70 anos de idade não constitui motivo de caducidade do contrato e apenas determina a conversão do contrato de trabalho por tempo indeterminado em contrato a termo resolutivo pelo prazo renovável de seis meses (artigo 392º, n.º 3, do Código do Trabalho). III - A norma da alínea d) do n.º 2 do artigo 392° Código do Trabalho, que exclui o direito de indemnização pela caducidade do contrato a termo resolutivo, em que se transforma o contrato por tempo indeterminado quando o trabalhador atinge a reforma por velhice ou os 70 anos de idade, não enferma de inconstitucionalidade por violação do princípio geral de indemnização, ínsito no artigo 62°, n.º 1, da Constituição. IV - Na situação prevista no 392º, n.º 3, do Código do Trabalho, não há qualquer obstáculo à cumulação da pensão de reforma com os rendimentos de trabalho resultantes do contrato a termo resolutivo, não tendo aplicação ao caso o disposto no artigo 437º, n.ºs 2 e 3, desse Código.
Recurso n.º 2709/06 - 4.ª Secção Fernandes Cadilha (Relator)*Mário PereiraMaria Laura Leonardo
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