|
ACSTJ de 17-01-2007
Competência internacional Convenção de Bruxelas Contrato de trabalho
Interposta acção emergente de contrato de trabalho contra diversas rés, uma das quais sediada no Reino Unido, e não tendo sido possível determinar um elemento de conexão com o território português por referência ao local da situação do estabelecimento que contratou o trabalhador, para efeito do funcionamento da regra especial de competência do artigo 5.º, n.º 1, da “Convenção relativa à Competência Judiciária e à Execução de decisões em Matéria Civil e Comercial” (designada Convenção de Bruxelas), o tribunal internacionalmente competente para conhecer da acção é o inglês, por efeito da regra geral que resulta das disposições conjugadas dos artigos 2.º e 3.º da mesma Convenção.
Recurso n.º 1832/06 - 4.ª Secção Fernandes Cadilha (Relator)*Mário PereiraMaria Laura Leonardo
|