Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 10-01-2007
 Cessação do contrato de trabalho Extinção de posto de trabalho Culpa do empregador Grupo de empresas Nulidade do despedimento
I - A apreciação da verificação de motivo justificativo da cessação do contrato de trabalho por extinção do posto de trabalho imputável a culpa do empregador deverá incidir no nexo sequencial estabelecido entre a extinção do posto de trabalho e a decisão de extinguir o contrato, estando em causa «uma negligência na ponderação dos motivos, e não no seu surgimento», uma vez que as decisões técnico-económicas ou gestionárias a montante da extinção do posto de trabalho estão cobertas pela liberdade de iniciativa dos órgãos dirigentes da empresa.
II - Assim, o facto do empregador centrar a prestação de serviços, na Área de Análise de Riscos, a um único cliente, não determina que se possa considerar como imputável a culpa da sua parte o motivo invocado para a extinção, com o fundamento de que «uma gestão prudente aconselharia a que diversificasse o seu leque de clientes para não ser tão vulnerável a qualquer vicissitude no campo destes», pelo que não se verifica a previsão da alínea b) do n.º 1 do artigo 32.º, com referência às alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 27.º da LCCT.
III - Inserindo-se o posto de trabalho extinto, não na empresa empregadora, mas antes na estrutura organizativa de uma outra empresa pertencente ao mesmo agrupamento de empresas, economicamente interdependentes, não se verifica o fundamento invocado pela empresa empregadora para fazer cessar o contrato por extinção daquele posto de trabalho, pelo que a referida cessação do contrato de trabalho enferma do vício a que alude a alínea a) do n.º 1 do artigo 32.º da LCCT, o que a torna nula, com as consequências previstas para o despedimento declarado ilícito.
Recurso n.º 2700/06 - 4.ª Secção Pinto Hespanhol (Relator)*Vasques DinisFernandes Cadilha