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ACSTJ de 10-01-2007
Processo de trabalho Falta do réu Cominação Factos pessoais
I - A cominação prevista no n.º 2 do artigo 71.º do Código de Processo do Trabalho, cinge-se, expressamente, aos «factos alegados pela outra parte que forem pessoais do faltoso», não se estendendo aos juízos de valor ou matéria de direito aduzidos nos articulados pela parte presente no julgamento. II - As expressões «contrato de trabalho verbal», «contrato celebrado por tempo indeterminado» e «despedida pela ré» assumem natureza conclusiva e um claro sentido jurídico, pelo que não podem subsistir no elenco da matéria de facto dada como assente, devendo ter-se como não escritas, nos termos do n.º 4 do artigo 646.º do Código de Processo Civil.
Recurso n.º 2304/06 - 4.ª Secção Pinto Hespanhol (Relator)*Vasques DinisFernandes Cadilha
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