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ACSTJ de 10-01-2007
Caso julgado Sector portuário Retribuição Isenção de horário de trabalho Liquidação
I - O caso julgado determinado por anterior acção, que decidiu que a faculdade de eliminação gradual dosubsídio de isenção de horário de trabalho (IHT), conferida à entidade patronal pelo regime transitório constante do n.º 6 da cláusula 66.ª e da cláusula 142.ª do CCT para o Sector Portuário (publicado no BTE, n.º 6, 1.ª Série, de 15 de Fevereiro de 1994), não afasta a obrigação de integrar esse subsídio no vencimento do trabalhador, na proporção da respectiva diminuição anual, abrange, não apenas o segmento decisório da condenação, como também a questão prévia inerente a essa condenação: a necessária integração do IHT na retribuição global do trabalhador, qualquer que fosse o mecanismo de eliminação desse subsídio adoptado pela entidade patronal. II - Optando a entidade patronal por eliminar anualmente 25% do IHT que pagava anteriormente ao trabalhador até à sua completa extinção, daí decorre que o trabalhador se obrigou a prestar trabalho suplementar, não remunerado “à parte”, até ao limite do IHT a auferir em cada ano. III - Cumulativamente, obrigou-se a prestar trabalho idêntico, com referência ao horário previsto no n.º 3 da cláusula 66.ª, na proporção do subsídio integrado em cada ano, sem prejuízo do limite imposto pela concorrência de valores. IV - Tendo a entidade patronal, em cumprimento da decisão referida em I, integrado na remuneração do trabalhador o IHT “subtraído”, e pago, referente ao mesmo período, como contrapartida a título de remuneração autónoma de trabalho suplementar, deverá o trabalhador devolver à entidade patronal o montante correspondente ao trabalho suplementar que lhe foi pago autonomamente e que se encontre incluído na sua disponibilidade para prestar trabalho suplementar não remunerado autonomamente - quer em decorrência do subsídio de IHT que lhe foi pago em cada ano, quer em decorrência da integração desse subsídio na respectiva remuneração base - em montante a liquidar na acção declarativa. V - O art. 661.º, n.º 2, do CPC contempla, não apenas as situações em que foi deduzido um pedido genérico, como também aquelas em que se formulou um pedido específico mas em que não foi possível coligir elementos probatórios suficientes para precisar o objecto e/ou a quantidade da condenação.
Recurso n.º 4319/05 - 4.ª Secção Sousa Grandão (Relator)*Pinto HespanhlVasques Dinis
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