|
ACSTJ de 10-01-2007
Acidente de trabalho Violação de regras de segurança Culpa do empregador Danos não patrimoniais
I - A responsabilidade agravada do empregador, prevista no art. 18.º, n.º 1, da LAT (Lei n.º 100/97, de 13-09), exige, a par de um comportamento culposo ou de violação de regras de segurança, a necessária prova do nexo causal entre o acto ou a omissão - que os corporizam - e o acidente de trabalho que daí resultou. II - Todavia, enquanto nos casos da responsabilidade agravada do empregador que têm por fundamento um comportamento culposo da sua parte é indispensável a prova dessa culpa, já quando a responsabilidade se funda na violação, pelo mesmo empregador, de preceitos legais ou regulamentares ou de directivas sobre higiene e segurança no trabalho, é desnecessária a prova da culpa do empregador. III - A determinação do nexo de causalidade entre o acto ou omissão do empregador e o acidente constitui matéria de facto que, em princípio, não é sindicável pelo Supremo Tribunal de Justiça. IV - É de considerar que o empregador violou as regras de segurança previstas nos art.s 67.º, 68.º e 81.º do DL n.º 41.821, de 11-08-1958 e que agiu, com culpa, tendo uma conduta ético-juridicamente reprovável, num circunstancialismo em que um seu trabalhador ficou soterrado numa vala com cerca de 70 cm de profundidade e 30 cm de largura, aberta junto e a um nível inferior de um muro (de pedra solta) e respectiva fundação que veio a desabar, sendo que antes de iniciar os trabalhos de abertura da vala e durante a sua execução, o empregador não procedeu a qualquer indagação e estudo sobre as condições de construção e estabilidade do referido muro que tinha terras encostadas em toda a sua altura e cujos dispositivos de drenagem eram em número e dimensão insuficientes e não procedeu à entivação ou escoramento, nem adoptou outras medidas apropriadas a evitar a sua eventual derrocada. V - O juízo de equidade a utilizar na fixação indemnizatória por danos não patrimoniais deverá atender, para além do particularismo do caso, à desvalorização da moeda e aos padrões normalmente utilizados em casos semelhantes, devendo operar num quadro objectivo, que afaste, tanto quanto possível, a subjectividade inerente a uma particular sensibilidade. VI - Nas circunstâncias referidas em IV, tendo o trabalhador, à data do acidente, 51 anos de idade, sendo um homem alegre e comunicativo, que nutria carinho e afeição pela esposa e filha, mostra-se ajustada a indemnização de € 45.000,00 pela perda do direito à vida. VII - E, justifica-se a fixação de uma indemnização por danos não patrimoniais de € 15.000,00 à esposa do sinistrado, que àquela data tinha 46 anos de idade, e de igual montante à sua filha de 16 anos, sendo que a morte daquele mergulhou as duas numa dor profunda dor, retirando-lhes a alegria e a felicidade e fazendo-as recear pelo seu futuro, por dependerem economicamente do sinistrado.
Recurso n.º 3209/06 - 4.ª Secção Sousa Grandão (Relator)*Pinto HespanholVasques Dinis
|