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ACSTJ de 10-01-2007
Transmissão de estabelecimento Contrato de trabalho a termo Liberdade contratual Antiguidade Renovação do contrato
I - Não se verifica a transmissão da posição contratual do trabalhador, em caso de transmissão de estabelecimento, se o trabalhador, ainda na vigência da relação laboral que mantinha com o transmitente, acordou em fazer cessar o vínculo contratual e passou a prestar serviço ao adquirente por efeito de um novo contrato, que o trabalhador livremente aceitou como contrato de trabalho a termo certo. II - Num contrato de trabalho a termo certo, nada impede que as partes, ao abrigo do princípio da liberdade contratual, consignado no artigo 405.º do Código Civil, estipulem uma antiguidade superior à efectivamente existente, designadamente para efeitos de conferir ao trabalhador um estatuto profissional ou remuneratório mais favorável, e que significa apenas que, enquanto perdura o contrato, o trabalhador beneficia das vantagens estatutárias que o tempo de serviço na empresa, tal como foi acordado, lhe confere. III - A renovação de um contrato de trabalho a termo certo em que já não subsistiam as circunstâncias de facto concretas que tinham justificado essa contratação determina a nulidade do termo, segundo o disposto no artigo 41.º, n.º 2, da LCCT.
Recurso n.º 2836/06 - 4.ª Secção Fernandes Cadilha (Relator)*Mário PereiraMaria Laura Leonardo
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