Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 14-12-2006
 Acidente de trabalho Violação de regras de segurança Culpa do empregador Culpa do sinistrado Nexo de causalidade Alcoolemia Objecto de recurso Ampliação Ampliação da matéria de facto
I - O ónus da prova dos factos que agravam a responsabilidade do empregador cabe a quem deles tirar proveito, ou seja, aos beneficiários legais do sinistrado e à seguradora (arts. 18.º e 37.º da LAT e 342.º do CC).
II - Não pode considerar-se demonstrado o nexo de causalidade entre a violação de regras de segurança no trabalho - arts. 8.º, n.º 4 e 14.º do DL n.º 441/91 de 14.11, arts. 3.º, als. b) e h ) e 143.º da Portaria n.º 53/71 de 03.02, na redacção conferida pela Portaria n.º 702/80 de 22.09 e ponto 2.4 do Anexo ao DL n.º 332/93 de 25.09 -, e o acidente se apenas se apurou que o sinistrado foi puxado contra o rolo de uma máquina e ficou preso ao mesmo, porque ao efectuar um movimento debaixo do tapete transportador de alimentação o capuz do blusão foi apanhado pelo roleto tensor do tapete, se ficou igualmente dado como provado não ser conhecida a causa daquele movimento do sinistrado.
III - O significado essencial das regras de repartição do ónus da prova não está tanto em saber a quem incumbe fazer a prova do facto, como em determinar a sua projecção na decisão, ou seja, como deve o tribunal decidir no caso de não se fazer a prova do mesmo, respondendo a esta questão o art. 516.º do CPC: a dúvida sobre a realidade de um facto resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita.
IV - Não é contraditório afirmar-se, por um lado, que houve violação de regras de segurança relativamente ao exercício de determinadas funções e, por outro, concluir-se não ter ficado apurada a causa do acto que determinou o acidente.
V - A descaracterização do acidente, no caso do art. 7.º, nº 1, al. a), in fine, da LAT exige a verificação cumulativa dos seguintes requisitos: (i) existência de condições de segurança estabelecidas pela entidade patronal ou previstas na lei; (ii) violação, por acção ou por omissão, dessas condições, por parte da vítima; (iii) que a actuação desta seja voluntária, embora não intencional, e sem causa justificativa; (iv) que o acidente seja consequência dessa actuação.
VI - Para que o acidente possa considerar-se descaracterizado, nos termos da al. b) do n.º 1 do art. 7.º da LAT, é necessário que se verifique uma falta grave e indesculpável da vítima e que o acidente provenha exclusivamente dessa falta grave (que deve ser apreciada em concreto e não pode constituir uma simples imprudência, mera negligência ou distracção, ou um acto ou omissão resultante da habitualidade ao perigo do trabalho executado, da confiança na experiência profissional ou dos usos e costumes da profissão).
VII - Ignorando-se a causa do movimento do sinistrado que levou ao acidente, não pode afirmar-se o aquele, ao efectuá-lo, omitiu ou violou grosseiramente regras de segurança básicas.
VIII - Para descaracterizar um acidente de trabalho quando o sinistrado apresenta álcool no sangue - ainda que em grau susceptível de influenciar o comportamento humano e de afectar as respectivas faculdades intelectuais psico-motoras - é necessário demonstrar a existência de nexo de causalidade entre aquela situação e a verificação do acidente, ou seja, que o grau de alcoolemia foi a causa do acidente ou que, pelo menos, o influenciou.
IX - A impugnação da decisão sobre determinados pontos da matéria de facto, nas contra-alegações de recurso, ao abrigo do preceituado no art. 684.º-A, n.º 2 do CPC, tem de fazer-se de harmonia com as regras processuais, designadamente respeitando o preceituado no art. 690.º-A, n.ºs 1 e 2 do mesmo código.
X - A faculdade de ampliação da matéria de facto prevista no art. 729.º, n.º 3 do CPC só pode ser exercida relativamente a factos articulados pelas partes ou de conhecimento oficioso, em consonância com o disposto no art. 264.º do CPC.
Recurso n.º 2704/06 - 4.ª Secção Maria Laura Leonardo (Relator)Sousa PeixotoSousa Grandão