Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 14-12-2006
 Acção de impugnação de despedimento Retribuições intercalares Dedução de rendimentos auferidos após o despedimento Ónus da prova Erro material
I - O erro material que pode ser rectificado nos termos do disposto no art. 667.º, n.º 1 do CPC, é apenas aquele que possa considerar-se como um erro de escrita ou de cálculo ou uma inexactidão devida a lapso manifesto, que há-de ser evidenciado pelo próprio contexto da decisão judicial que o comete.
II - A dedução dos rendimentos do trabalho auferidos pelo trabalhador em actividades iniciadas posteriormente ao despedimento constitui um facto extintivo do direito do autor e, como tal, incumbe ao empregador a alegação e prova dos factos em que alicerça essa possível dedução.
III - Não tendo o empregador suscitado na acção declarativa a questão da dedução dos rendimentos auferidos pelo trabalhador em actividades iniciadas posteriormente ao despedimento, o acórdão do STJ apenas pode salvaguardar a possibilidade de virem a ser deduzidos os rendimentos do trabalho auferidos pelo trabalhador recorrente posteriormente ao encerramento da discussão em 1.ª instância, em consonância com o estabelecido no art. 814.º, al. g) do CPC.
IV - Nesta parte o tribunal não emite, em rigor, uma decisão, mas efectua antes uma precisão, esclarecendo que a pronúncia condenatória, implicando a reintegração do trabalhador e o pagamento das remunerações que deixou de auferir desde a data do despedimento até à data da efectiva reintegração, deve entender-se sem prejuízo do direito potestativo do empregador de invocar factos extintivos da obrigação posteriores ao encerramento da discussão em processo de declaração.
Recurso n.º 1324/06 - 4.ª Secção Fernandes Cadilha (Relator)Mário PereiraMaria Laura Leonardo