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ACSTJ de 14-12-2006
Transferência de trabalhador Princípio do tratamento mais favorável TAP Despesas de deslocação Crédito ilíquido Juros de mora
I - As normas legais de regulamentação do trabalho prevalecem sobre os instrumentos de regulamentação colectiva, salvo na parte em que estes, sem oposição daquelas, estabelecem tratamento mais favorável para o trabalhador. II - No AE outorgado entre a TAP e o SITAVA (publicado no BTE, 1.ª Série, n.º 44, de 29-11-1997) prevê-se o pagamento do acréscimo de despesas de deslocação, sem que se verifique mudança de residência do trabalhador, e o pagamento das despesas inerentes à mudança de residência. III - Por isso, a entender-se que o regime jurídico contemplado no n.º 3 do art. 24.º da LCT apenas concede ao trabalhador, em caso de transferência do local de trabalho, o direito a ver custeadas as despesas inerentes à mudança de residência, deve concluir-se que o regime previsto no AE é mais favorável para o trabalhador, pelo que deve ser o aplicado. IV - Assim, tendo por iniciativa da ré o trabalhador sido transferido do seu local de trabalho, em Braga, para o Porto, tem direito a que lhe sejam pagos os acréscimos com despesas de deslocação para o local de trabalho e no regresso a casa. V - Porém, no apuramento do valor dessas despesas deverão considerar-se apenas aquelas que seriam razoáveis, atendendo ao critério de um bom pai de família, e, havendo várias alternativas compatíveis com a inexistência de prejuízo sério, a mais económica de entre elas. VI - Daí que nas circunstâncias referidas, o trabalhador tem direito ao pagamento do acréscimo de despesas de deslocação Braga-Porto-Braga, mais económicas para a entidade empregadora, e que decorrerem da utilização de transportes públicos (comboio ou autocarro), com o limite do valor peticionado na acção. VII - Sendo o crédito do trabalhador ilíquido, são devidos juros de mora desde a liquidação até integral pagamento.
Recurso n.º 1826/06 - 4.ª Secção Vasques Dinis (Relator)*Fernandes CadilhaMário Pereira
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