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ACSTJ de 14-12-2006
Nulidade de acórdão Erro de julgamento Matéria de facto Duplo grau de jurisdição Recurso
I - É de qualificar como erro de julgamento - e não nulidade de acórdão -, a recusa do Tribunal da Relação a reapreciar as provas e, consequentemente, a emitir juízo sobre a bondade do julgamento da matéria de facto efectuada em primeira instância, com fundamento em argumentos de natureza jurídico-processual (não poder proceder à alteração da matéria de facto por lhe estar vedado, com base nas gravações dos depoimentos, intrometer-se no poder de livre apreciação do julgador da 1.ª instância). II - Por isso, sobre tal decisão da Relação não opera, quanto à admissibilidade de recurso, nem a proibição de recurso estatuída no n.º 6 do art. 712.º, do CPC, nem a exigência contida no art. 77.º, n.º 1, do CPT/99, quanto à arguição de nulidades. III - A garantia de duplo grau de jurisdição em matéria de facto, que as disposições combinadas dos art.ºs 690.º-A, n.º 5 e 712.º, n.º 1, alínea b), in fine, e n.º 2, do CPC, consagram, assume a amplitude de novo julgamento em matéria de facto, no sentido de que a Relação, na reapreciação das provas gravadas, dispõe dos mesmos poderes do tribunal de primeira instância, incluindo a faculdade de livre apreciação dos elementos de prova disponíveis.
Recurso n.º 1623/06 - 4.ª Secção Vasques Dinis (Relator)*Fernandes CadilhaMário Pereira
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