Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 14-12-2006
 Acção emergente de acidente de trabalho Fase conciliatória Fase contenciosa Factos admitidos por acordo Trabalho de curta duração Trabalho ocasional Ampliação da matéria de facto
I - O acordo ou desacordo dos interessados que deve constar do auto na tentativa de conciliação realizada perante o Ministério Público na fase conciliatória do processo emergente de acidente de trabalho é o que incide sobre factos, e não sobre juízos de valor, conclusões ou qualificações jurídicas (arts. 111.º e 112.º do CPT).
II - A mera aceitação, na tentativa de conciliação, da qualificação de um sinistro como acidente de trabalho, não obsta a que se discuta a caracterização do acidente na fase contenciosa do processo.
III - Deve conhecer-se contenciosamente da matéria de facto alegada na contestação da acção, não obstante a declaração efectuada na fase conciliatória de que se aceitava a existência e caracterização do acidente como de trabalho, desde que na fase conciliatória as partes se não tenham pronunciado sobre os factos que na fase contenciosa vêm alegar 'ex novo', susceptíveis de determinar a exclusão do âmbito reparador da lei de acidentes por se enquadrarem na hipótese do art. 8.º da Lei n.º 100/97 de 13 de Setembro (LAT).
IV - A lei não fornece um critério para a determinação do elemento da curta duração do trabalho pressuposto nas duas alíneas do n.º 1 do art. 8.º da LAT, omitindo qualquer referência a uma unidade de tempo, para possibilitar ao julgador uma intervenção de equidade.
V - Há prestação de serviços ocasionais quando estes sejam fortuitos, de verificação imprevisível; há prestação de serviços eventuais quando estes se apresentam como contingentes, de inserção temporal indeterminável, ainda que previsíveis.
VI - A faculdade de ordenar a ampliação da matéria de facto, prevista no n.º 3, do art. 729.º, do CPC, pressupõe que se esteja perante matéria de facto relevante e atempadamente invocada nos autos.
Recurso n.º 789/06 - 4.ª Secção Vasques Dinis (Relator)*Fernandes CadilhaMário Pereira