Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 14-12-2006
 Acção emergente de acidente de trabalho Tentativa de conciliação Falta da entidade responsável Inversão do ónus da prova Presunção juris tantum Poderes do Supremo Tribunal de Justiça
I - As presunções legais estabelecidas nos artigos 108.º, n.º 5, do Código de Processo do Trabalho e 12.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 143/99 são presunções juris tantum, que importam desde logo a inversão do ónus da prova, fazendo recair sobre a parte adversa a prova do contrário do facto que serve de base à presunção ou do próprio facto presumido.
II - Tendo o acórdão recorrido atendido à presunção decorrente do n.º 5 do artigo 108.º citado, não se verifica a alegada violação das regras de direito material probatório, designadamente dos artigos 342.º a 350.º do Código Civil, sendo que, no que respeita à prova do contrário do facto presumido, vale o princípio geral da livre apreciação da prova, não podendo o Supremo Tribunal de Justiça, atento os seus limitados poderes no domínio da apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa, sindicar a convicção a que chegou o tribunal recorrido, ao dar como ilidida aquela presunção.
Recurso n.º 3539/06 - 4.ª Secção Pinto Hespanhol (Relator)*Vasques DinisFernandes Cadilha