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ACSTJ de 14-12-2006
Créditos laborais Prescrição Prazo Responsabilidade contratual Responsabilidade extracontratual Juros de mora
I - O momento relevante para o início da contagem do prazo de prescrição dos créditos laborais é o da ruptura de facto da relação de dependência, independentemente da causa que lhe deu origem, momento que não tem que coincidir, necessariamente, com a cessação efectiva do vínculo jurídico. II - Comunicando o empregador por escrito ao trabalhador a sua vontade de não renovar o contrato de trabalho a termo, declarando expressamente que o mesmo findava em 28-02-2003, pagando posteriormente as contas finais do contrato com referência ao mês de Fevereiro e assim o entendendo o trabalhador, considera-se que o contrato findou na referenciada data para efeito de contagem do prazo previsto no art. 38.º da LCT, independentemente de a mesma coincidir, ou não, com a data legal de caducidade do contrato. III - Estando em causa a violação duma obrigação e, em particular, dum contrato, a responsabilidade contratual daí decorrente também abrange o ressarcimento de danos não patrimoniais (desde que suficientemente graves para merecerem a tutela do direito). IV - A classificação da responsabilidade há-de fazer-se em função da natureza do facto ilícito que o lesado invoca como causa dos danos, sejam eles de natureza patrimonial ou não patrimonial. V - A responsabilidade extracontratual tem natureza residual. VI - O incumprimento contratual tanto pode ocorrer por violação do dever principal (o dever que imprime carácter ao vínculo) como de outros deveres acessórios, complementares ou secundários (deveres que abrangem não só os destinados à perfeita realização obrigacional, mas também todos os necessários ao correcto processamento da relação obrigacional). VII - Podendo duma mesma conduta derivar simultaneamente dois tipos de responsabilidade, contratual e extracontratual, esta última não pode ter como pressuposto o não cumprimento de um contrato. VIII - Se todas as condutas imputadas na petição inicial ao empregador consubstanciam violações de deveres para este emergentes do contrato, a acção proposta pelo trabalhador deve ser perspectivada à luz da responsabilidade contratual e os créditos nela reclamados estão sujeitos ao prazo de prescrição previsto no art. 38.º da LCT. IX - Os juros de mora relativos a créditos laborais encontram-se submetidos ao regime da prescrição constante do art. 38.º, n.º1 da LCT, que estabelece um regime especial e, nessa medida, constitui um desvio ao regime geral estabelecido no art. 310.º, al. d) do CC.
Recurso n.º 2448/06 - 4.ª Secção Maria Laura Leonardo (Relator)*Sousa PeixotoSousa Grandão
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