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ACSTJ de 14-12-2006
Contrato de trabalho a termo Sumários de Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça Trabalhador à procura de primeiro emprego Motivação Prorrogação do prazo
I - O conceito de trabalhador à procura de primeiro emprego traduz a situação de facto de um trabalhador que ainda não tem uma posição definida no mercado de trabalho, correspondendo ao trabalhador que nunca foi contratado por tempo indeterminado. II - A definição de jovens à procura de primeiro emprego inserta no art. 7.º, n.º 1, da Portaria n.º 196-A/2001, de 10 de Março (ter mais de 16 anos de idade e menos de 20, e estar inscrito em Centro de Emprego) apenas releva para os efeitos contemplados na Portaria, de criação de incentivos de emprego. III - A prorrogação dum contrato de trabalho a termo não configura um novo contrato, pelo que o motivo da alteração da estipulação do termo não impõe que se ignore o motivo da estipulação inicial. IV - Assim, se o motivo (inicial) da estipulação do termo é um dos indicados numa das alíneas a) a g) do art. 41.º da LCCT, da prorrogação do contrato devem constar os factos que objectivamente integram esse motivo. V - Porém, se o motivo (inicial) da estipulação do termo foi a contratação de trabalhador à procura de primeiro emprego previsto na al. h) do citado preceito, e se a prorrogação do prazo se baseia no mesmo circunstancialismo que justificou o termo no contrato, torna-se desnecessária a indicação dos factos que integram aquela prorrogação.
Recurso n.º 2187/06 - 4.ª Secção Maria Laura Leonardo (Relator)Sousa PeixotoSousa Grandão
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