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ACSTJ de 14-12-2006
Despedimento sem justa causa Danos não patrimoniais Juros de mora
I - A rescisão do contrato de trabalho por iniciativa da entidade empregadora, com fundamento em justa causa, pressupõe a ocorrência de comportamento culposo do trabalhador violador dos seus deveres contratuais, de que resultem efeitos de tal modo graves que determinem a impossibilidade da manutenção da relação laboral. II - Não preenche esse requisito a conduta do trabalhador traduzida em ameaças de lesão dos interesses patrimoniais da empresa, sem suficiente carácter de seriedade e credibilidade. III - Os juros de mora sobre a indemnização por danos não patrimoniais resultantes do despedimento ilícito são devidos a partir da data da sentença (artigo 805º, n.º 3, primeira parte, do Código Civil).
Recurso n.º 3212/06 - 4.ª Secção Fernandes Cadilha (Relator)*Mário PereiraMaria Laura Leonardo
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