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ACSTJ de 14-12-2006
Contrato de trabalho a termo Substituição temporária de trabalhador Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Ilações
I – Para efeito da validade da estipulação do termo do contrato individual de trabalho nos termos do art. 41.º, n.º 1, al. a) da LCCT, o que importa considerar é que a empresa se depare com uma situação de dificuldade temporária de mão de obra para fazer face à sua normal produtividade, em consequência de ausência ou impedimento de um trabalhador, sendo plenamente aceitável que razões de organização interna ou de especificidade das funções atribuídas ao trabalhador substituído possam justificar um reajustamento de tarefas, de modo a que se não opere uma substituição directa do trabalhador ausente ou impedido.II – Não é sindicável pelo STJ a interpretação feita pelo tribunal recorrido no plano dos factos, a menos que a presunção em que assenta seja ilógica ou possa integrar um erro de direito susceptível de ser corrigido nos termos dos limitados poderes de que dispõe na fixação dos factos materiais da causa (arts. 722.º e 729.º do CPC). III - Deve assim o Supremo acatar as ilações extraídas pela Relação (plausíveis dentro do quadro fáctico existente) no sentido de que não se verificava uma correspondência entre as tarefas que o autor foi chamado a desempenhar e as que incumbiam ao trabalhador substituído, nem fora implementada qualquer alteração estrutural de modo a poder associar-se a contratação do autor à substituição do trabalhador ausente, com a necessária decorrência, no plano do direito, de que não é possível relacionar a contratação a termo, directa ou indirectamente, com o impedimento do trabalhador ausente.
Recurso n.º 2843/06 - 4.ª Secção Fernandes Cadilha (Relator)Mário PereiraMaria Laura Leonardo
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