Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 06-12-2006
 Processo disciplinar Parecer do Sindicato Caducidade do procedimento disciplinar
I - O n.º 3 do artigo 414.º do Código do Trabalho, ao determinar que concluídas as diligências probatórias requeridas na resposta à nota de culpa, o processo é apresentado, por cópia integral, à comissão de trabalhadores e, sendo o trabalhador representante sindical, à associação sindical, que podem, no prazo de cinco dias úteis, juntar ao processo o seu parecer, tem em vista garantir que a aludida cópia é efectivamente entregue àquelas entidades para esse efeito.
II - Atenta a formulação literal daquela norma e tendo em conta considerações teleológicas emergentes da ratio legis, entende-se que a entrega de cópia integral do processo disciplinar à comissão de trabalhadores ou à associação sindical, quando seja utilizada a via postal, tem de ser certificada com referência à data da recepção do expediente postal pelos seus destinatários.
III - Sendo a cópia do processo disciplinar remetida ao sindicato através de encomenda postal e não por carta registada, e não se tendo provado a entrega àquela entidade de aviso postal para proceder ao respectivo levantamento, não é aplicável o regime previsto no n.º 3 do artigo 254.º do Código de Processo Civil, que pressupõe a expedição de uma carta registada para notificação e faz presumir que a mesma é recebida no terceiro dia posterior ao registo ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja.
Recurso n.º 2065/06 - 4.ª Secção Pinto Hespanhol (Relator)*Vasques DinisFernandes Cadilha