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ACSTJ de 06-12-2006
Filiação sindical Ónus da prova Interpretação conforme à Constituição Trabalho igual salário igual Convenção Colectiva de Trabalho Bancário Categoria profissional
I - No ordenamento jurídico português vigora o princípio da filiação, de acordo com o qual a convenção colectiva de trabalho tem somente eficácia entre as entidades jurídicas que a subscreveram, por isso, o âmbito subjectivo ou pessoal da convenção é determinado, em regra, pela filiação do empregador (salvo quando a celebre directamente) e do trabalhador nas associações de empregadores e de sindicatos outorgantes, nos termos dos artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 519-C1/79, de 29 de Dezembro, e dos artigos 552.º e 553.º do Código do Trabalho. II - O ónus da prova da situação jurídica de filiado está a cargo de quem invoca o direito, nos termos do n.º 1 do artigo 342.º do Código Civil. III - Na ausência de uma portaria de extensão, para que possa concluir-se pela aplicação de um dado contrato colectivo de trabalho é necessário que se prove que no contrato individual de trabalho sub judice se convencionou essa aplicação ou que se verifique o condicionalismo previsto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 519-C1/79, isto é, que o trabalhador e a entidade empregadora se encontrem filiados e inscritos nas associações subscritoras, não bastando que as partes possam estar expressa ou implicitamente, de acordo, no processo, quanto ao instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável à relação jurídica em causa. IV - Assim, não tendo o autor alegado e provado que estava filiado em sindicato outorgante do ACTV para o sector bancário, não existindo portaria de extensão aplicável quanto à classificação profissional daqueles trabalhadores e não tendo o autor alegado e provado que o réu estava obrigado a aplicar esse instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, por tal ter sido convencionado em sede do contrato individual de trabalho ajustado com o réu, tudo apontaria no sentido de se concluir pela não aplicação, no caso, daquele ACTV. V - Sucede, porém, que a referida norma do Decreto-Lei n.º 519-C1/79 terá, hoje, de ser interpretada à luz da Constituição, e, especialmente, em função do seu artigo 59.º, n.º 1, alínea a), que estabelece o princípio trabalho igual, salário igual. VI - Tendo o autor alegado que uma colega da mesma dependência bancária exercia exactamente as mesmas funções que o autor e detinha a categoria profissional de «técnico do grau III», mas provando-se que aquela sua colega possuía formação académica específica e tinha a seu cargo funções que requeriam conhecimentos técnicos de maior complexidade que os exigidos ao autor na respectiva área de actividade, não se pode dar como verificada a violação do princípio de que para trabalho igual, salário igual.
Recurso n.º 1825/06 - 4.ª Secção Pinto Hespanhol (Relator)*Vasques DinisFernandes Cadilha
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