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ACSTJ de 06-12-2006
Respostas aos quesitos Contrato de trabalho Recurso de revista Princípio da unidade Agravo em segunda instância Admissibilidade de recurso Nulidade de sentença Litigância de má fé
I - O poder correctivo do art. 646.º, n.º 4, do CPC só abarca as respostas de conteúdo afirmativo ou restritivo, e não as de conteúdo negativo. II - Não demonstra a existência de um contrato de trabalho, por inexistir o necessário acordo de vontades com vista à sua celebração, estar provado que a autora apenas foi inscrita pela ré como sua trabalhadora - passando a ré a pagar os correspondentes descontos à Segurança Social, a enviar o mapa do pessoal da empresa ao IDICT e a processar e emitir recibos de vencimento da autora, pelo salário mínimo nacional -, com a única finalidade de, desse modo, a autora poder beneficiar da correspondente assistência médica e social prestada pela Segurança Social, cujas regalias a mesma já havia perdido há cerca de 28 anos, quando abandonou definitivamente a sua actividade profissional. III - De acordo com o princípio da unidade ou da absorção, sempre que o recurso de revista seja o próprio, a lei permite que o recorrente invoque, em simultâneo, a violação da lei substantiva e a violação da lei adjectiva, por forma a que no mesmo acórdão seja interposto um único recurso (art. 722.º, n.º 1, do CPC). IV - Porém, para que tal seja admissível, é necessário que a censura dirigida ao segmento decisório processual consinta, ela própria e autonomamente, o correspondente recurso nos termos do art.º 754.º, n.º 2, do CPC. V - O comando legal restritivo à admissibilidade do recurso de agravo, previsto naquele normativo legal, pressupõe que o acórdão do Tribunal da Relação tenha incidido sobre decisão da 1.ª instância (agravo continuado). VI - Daí que essa regra não seja aplicável à arguição de nulidades assacadas à decisão da 1.ª instância, pois em tal caso existe apenas a decisão do Tribunal da Relação sobre o vício aduzido. VII - Apreciada na 1.ª instância e no acórdão recorrido a conduta das partes como eventuais litigantes de má fé - tendo umas das partes sido condenada como litigante de má fé -, não é legalmente possível no recurso de revista voltar a apreciar essa matéria.
Recurso n.º 2572/06 - 4.ª Secção Sousa Grandão (Relator)*Pinto HespanholVasques Dinis
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