Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 06-12-2006
 Bancário Acordo de reforma Caducidade do contrato de trabalho Remissão abdicativa Créditos laborais Coacção moral Matéria de facto Ilações Constitucionalidade
I - Não configura um caso de revogação do contrato por mútuo consenso das partes, o 'Acordo' em que as partes reconhecem, para efeitos do disposto na cláusula 137.ª do ACTV para o sector bancário, que os outorgantes reconhecem a situação de invalidez do trabalhador de harmonia com o pedido por este formulado e com o atestado médico que juntou e que, com a reforma do trabalhador, cessa o seu contrato de trabalho.
II - No contexto referido, deve-se entender que o contrato de trabalho cessou por caducidade, por causa da situação da passagem do trabalhador à situação de reforma por invalidez.
III - A presunção estabelecida no n.º 4 do art. 394.º do Código do Trabalho é juris tantum e não funciona nem produz quaisquer efeitos quando o contrato de trabalho tiver cessado por caducidade.
IV - Estipulando-se no referido 'Acordo' que, na data da cessação do contrato, o trabalhador receberia determinada importância a título de compensação pecuniária global e nele declarando o trabalhador que se encontra 'integralmente pago de todos os créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua cessação, pelo que dá à Primeira Outorgante (o Banco), no que respeita a tais créditos, quitação total e plena', deve entender-se que o dito 'Acordo' integra um contrato de remissão abdicativa.
V - A coacção moral pressupõe, antes de mais, a ameaça de um mal, com o intuito de extorquir de alguém uma determinada declaração negocial.
VI - Não há coacção moral, se, aquando da emissão da declaração negocial, os factos em que o mal se traduzia já tinham ocorrido.
VII - A ilação, tirada pela Relação, de que a factualidade provada não permitia concluir que a ré tivesse agido com o intuito de extorquir a declaração negocial emitida pelo autor, não pode ser sindicada pelo Supremo, uma vez que tal ilação se prende com a fixação dos factos materiais da causa e escapa ao disposto nos artigos 722.º, n.º 2 e 729.º, n.º 3, do CPC.
VIII - A aplicação do disposto no art.º 863.º do C. C. (contrato de remissão) aos créditos laborais não contraria o disposto nos artigos 59.º e 63.º da Constituição, nem esta estabelece qualquer restrição ao princípio da liberdade contratual no que toca aos créditos salariais.
Recurso n.º 3208/06 - 4.ª Secção Sousa Peixoto (Relator)*Sousa GrandãoPinto HespanholRecurso de revista