Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 06-12-2006
 Contrato de prestação de serviços Contrato de trabalho Professor
I - Os elementos que distinguem o contrato de trabalho do contrato de prestação de serviços são o objecto do contrato (prestação de actividade ou obtenção de um resultado) e o relacionamento entre as partes (subordinação ou autonomia).
II - O contrato de trabalho tem como objecto a prestação de uma actividade e como elemento típico e distintivo a subordinação jurídica do trabalhador, traduzida no poder do empregador conformar, através de ordens, directivas e instruções, a prestação a que o trabalhador se obrigou.
III - No contrato de prestação de serviços, o prestador obriga-se à prestação de um resultado, que efectuará por si, com autonomia, sem subordinação à direcção da outra parte.
IV - É de qualificar como de prestação de serviços, o contrato assim denominado pelas partes aquando da sua celebração, nos termos do qual o autor exercia, sob orientação pedagógica da ré, a docência em cursos ministrados em Institutos Superiores desta, sendo remunerado na qualidade de trabalhador independente - emitindo e assinando, no acto de pagamento, recibos da referida categoria fiscal, nunca lhe tendo sido pagas quaisquer quantias a título de subsídios de férias e de Natal -, recebendo, inicialmente, em função das aulas programadas e, posteriormente, das horas lectivas efectivamente prestadas, sendo qualquer mau desempenho, falta de assiduidade ou irregularidade praticadas pelo autor, no exercício da função, valorado apenas através da ponderação da ré sobre a conveniência, ou não, em voltar a convidar o autor para desempenhar funções em novo ano lectivo.
V - A conclusão referida na proposição anterior não é afastada pelo facto de no exercício da actividade o autor estar sujeito às orientações pedagógicas e controlo da ré, traduzido na necessidade de elaborar sumários das aulas, e de pertencer a esta o equipamento, material pedagógico e instalações utilizadas, ou ainda de o autor estar sujeito a um horário, assiduidade e pontualidade, porquanto, independentemente do contrato que vigorasse entre as partes (de trabalho ou de prestação de serviços), a natureza da prestação (docência) implicava, por definição, limitações e condicionalismos à autonomia do autor no que respeita ao tempo, local e meios materiais de realização da mesma.
Recurso n.º 3381/06 - 4.ª Secção Mário Pereira (Relator)*Maria Laura LeonardoSousa Peixoto