Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 06-12-2006
 Acção emergente de acidente de trabalho Valor da causa Admissibilidade de recurso Constitucionalidade
I - O art. 120.º do CPT/99 não contém um regime global e completo do valor da causa nas acções emergentes de acidente de trabalho, pelo que nos casos omissos, por força da remissão feita no art. 1.º, n.º 2, a), do CPT, deverá aplicar-se o regime previsto no CPC (art.ºs 305.º e segts).
II - Face ao estabelecido no n.º 3, do art. 120.º, do CPT/99, fixado, na sentença de acção emergente de acidente de trabalho, o valor processual da causa, o mesmo torna-se definitivo - salva a hipótese de recurso dessa fixação -, não sendo possível ao tribunal de recurso a fixação oficiosa de um valor processual diferente, como pressuposto da admissibilidade de recurso.
III - Assim, tendo o juiz na sentença fixado à causa o valor processual de € 2.302,91, valor este que não foi objecto de recurso pelas partes, nem foi impugnado nem alterado, posteriormente, é esse o valor atendível para efeitos de admissibilidade do recurso.
IV - E, sendo a alçada dos Tribunais da Relação, em matéria cível, na data da propositura da acção, de € 14.963,94, não é admissível recurso de revista para o STJ.
V - A CRP não veda que os recursos sejam condicionados pelos valores processuais das causas, sendo certo que o legislador estabelece - para defesa dos direitos das partes ao recurso -, que o admitem sempre as decisões respeitantes ao valor da causa, com o fundamento de que o seu valor excede a alçada do tribunal de que se recorre.
Recurso n.º 1071/06 - 4.ª Secção Mário Pereira (Relator)*Maria Laura LeonardoSousa Peixoto