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ACSTJ de 06-12-2006
Contrato de trabalho a termo Substituição temporária de trabalhador Nulidade do contrato Excesso de pronúncia
I - A conversão de contrato a termo incerto em contrato sem termo, a que se refere o artigo 51º, n.º 1, da LCCT, por virtude de o trabalhador contratado continuar ao serviço pelo menos quinze dias depois do regresso do trabalhador substituído, apenas opera quando o trabalhador substituído tiver retomado o pleno exercício das suas funções, em termos de tornar desnecessária a colaboração do contratado a termo. II - Incorre em nulidade por excesso de pronúncia, a sentença que opera a conversão do contrato a termo incerto em contrato sem termo, não por efeito da aplicação do disposto no artigo 51º, n.º 1, da LCCT, como havia sido peticionado, mas com fundamento em nulidade da estipulação do termo, com base nas normas dos artigos 41º, n.º 2, e 42º, n.º 3, dessa Lei, quando essa questão não integrava a causa de pedir.
Recurso n.º 2702/06 - 4.ª Secção Fernandes Cadilha (Relator)*Mário PereiraMaria Laura Leonardo
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