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ACSTJ de 06-12-2006
Contrato de trabalho a termo Trabalhador à procura de primeiro emprego Motivação Danos não patrimoniais
I - Por trabalhador à procura de primeiro emprego deve entender-se o trabalhador que nunca foi contratado por tempo indeterminado, irrelevando, para o efeito, a idade do trabalhador e a inscrição no Centro de Emprego. II - Assim, mostra-se concretizado o motivo justificativo do contrato de trabalho a termo celebrado ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do art. 41.º da LCCT, a declaração nele inserta de que se trata de trabalhador à procura do primeiro emprego, associada à declaração escrita na mesma data pelo trabalhador, de que nunca foi contratado por tempo indeterminado. III - É ajustada a indemnização de € 3.000,00 a título de danos não patrimoniais a um trabalhador que auferia mensalmente cerca de € 600,00 mensais e a quem a entidade patronal responsabilizou por quebras anormalmente altas da “caixa” e procedimentos de tesouraria indevidos, em razão do que o trabalhador passou a ser medicamente acompanhado por depressão reactiva, e, tendo a entidade patronal entregue àquele a nota de culpa comunicando a intenção de despedimento, a que o trabalhador respondeu, não deu seguimento ao processo disciplinar, nem fez qualquer participação às autoridades policiais por eventual delito criminal.
Recurso n.º 2306/06 - 4.ª Secção Fernandes Cadilha (Relator)Mário PereiraMaria Laura Leonardo
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