Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 06-12-2006
 
Contrato de trabalho temporário Contrato de trabalho a termo Motivação Contratos sucessivos Trabalhador à procura de primeiro emprego Constitucionalidade CTT
I - A falta de indicação dos motivos que justificam a celebração do contrato de trabalho temporário, com menção concreta dos factos e circunstâncias que integram esses motivos, acarreta que o contrato passe a considerar-se como contrato sem termo - art. 19, n.º 1 , al. b) e n.º 2 do DL n.º 358/89 de 19-10 e art. 42.º, n.º 3 da LCCT.
II - Não estando documentados nos autos os contratos de utilização de trabalho temporário celebrados entre a autora e uma empresa de trabalho temporário, ao abrigo dos quais a trabalhadora exerceu anteriormente funções em benefício da ré, não pode o STJ extrair do facto de alguns daqueles contratos de trabalho temporário conterem uma fundamentação vaga e insuficiente para preencher o requisito da al. b) do n.º 1 do art. 19.º do DL n.º 358/89, a presunção de que os contratos de utilização de trabalho temporário, a terem sido celebrados, foram igualmente imotivados em termos de se considerar que passou então a vigorar um contrato sem termo entre a autora e a ré (então utilizadora).
III - A celebração de contratos de trabalho temporário não justificados entre a autora e empresas de trabalho temporário, apesar de ter como consequência legal a de que se passem a considerar tais contratos como contratos sem termo, não tem quaisquer efeitos sobre os ulteriores contratos a termo celebrados entre a mesma autora e a ré com fundamento na contratação de trabalhador à procura de primeiro emprego, uma vez que os contratos de trabalho temporário foram celebrados com uma terceira entidade que não é parte nos contratos a termo e que a autora declarou “nunca ter sido contratada por tempo indeterminado” [o que representa a realidade correspondente à situação de primeiro emprego e concretiza suficientemente o motivo justificativo do contrato celebrado ao abrigo da al h) do n.º 1 do art. 41.º da LCCT].
IV - A norma contida no n.º 1 do artigo 41.º-A da LCCT, aditada Lei n.º 18/2001, de 3 de Julho, reporta-se aos efeitos da “celebração sucessiva e ou intervalada de contratos de trabalho a termo, entre as mesmas partes, para o exercício das mesmas funções ou para a satisfação das mesmas necessidades do empregador”, determinando a conversão automática da relação jurídica assim configurada em contrato sem termo, o que traduz uma valoração dos factos que lhes deram origem, pelo que só se aplica aos factos novos, às relações jurídicas constituídas após o início da sua vigência, de acordo com o critério geral de que a lei só dispõe para o futuro, não tendo eficácia retroactiva.
V - Não se verifica uma celebração sucessiva ou intervalada de contratos a termo susceptível de integrar a previsão daquela norma, quando só o último dos vários contratos estabelecidos entre autora e ré foi celebrado após a entrada em vigor do art. 41.º-A da LCCT (02-08-2001).
VI - Não viola o princípio da segurança do emprego consignado no art. 53.º da CRP, nem atenta contra a dignidade da pessoa humana segundo o princípio ínsito nos arts. 1.º e 2.º da CRP, a contratação de uma trabalhadora para exercer as funções de técnico postal e de gestão de forma praticamente ininterrupta, através de sucessivos contratos de trabalho a termo certo e contratos de trabalho temporário celebrados no seguinte circunstancialismo: a autora celebrou com a ré três contratos de trabalho a termo certo com início em 25-06-97, 26-09-97 e 03-11-97; posteriormente, celebrou com uma empresa de trabalho temporário 13 sucessivos contratos de trabalho temporário para exercer funções em favor da ré entre 01-10-98 e 10-05-99; em 02-11-99 e 02-05-2000 celebrou com a ré contratos a termo certo; entre 06-11-2000 e 01-03-2001 celebrou seis contratos de trabalho temporário com uma empresa de trabalho temporário; em 29-03-2001 e 04-04-2001 celebrou contratos de trabalho temporário com outra empresa de trabalho temporário; em 23-04-2001 celebrou novo contrato de trabalho a termo com a ré; entre 31-12-2001 e 27-12-2002 celebrou 40 sucessivos contratos de trabalho temporário com outra empresa de trabalho temporário para prestar temporariamente a sua actividade à ré e, posteriormente ao termo deste último contrato, outorgou Sumários de Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça novo contrato a termo com a ré com início em 02-01-2003 pelo prazo de 6 meses, findo o qual cessou a relação laboral.
Recurso n.º 2067/06 - 4.ª Secção Fernandes Cadilha (Relator, vencido nos termos da declaração junta quanto ao ponto VI)Mário PereiraMaria Laura Leonardo