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ACSTJ de 11-07-2006
Garantia bancária Empreitada de obras públicas Interpretação Título executivo Prescrição
I - As garantias bancárias, normalmente, contêm uma cláusula de pagamento à primeira solicitação do beneficiário - a qual representa para o seu beneficiário um acréscimo de garantia -, pois o seu significado é o de que o banco fica constituído na obrigação de pagar imediatamente, a simples pedido do beneficiário, sem poder discutir os fundamentos e pressupostos que legitimam o pedido de pagamento, designadamente, sem poder discutir o incumprimento do devedor. II - Não existindo tal cláusula, há que interpretar o contrato de garantia no sentido de se apurar a vontade das partes: fiança ou garantia autónoma. III - Na economia do DL n.º 48871, de 19-02-1969, a garantia prevista no seu art. 99.º, n.º 1, reveste a natureza de garantia autónoma, surgindo para garantir o cumprimento de um contrato de empreitada de obras públicas (o que significa que, ao menos num caso muito especial tal figura negocial é directamente admitida no nosso direito positivo). IV - O art. 65.º do citado diploma não consagra nada de excepcional relativamente ao normal regime das garantias bancárias e do seu accionamento. V - A garantia bancária é título executivo previsto na al. c) do art. 46.º do CPC. VI - Exigida a garantia, o garante só poderá opor ao beneficiário as excepções literais que constem do próprio texto da garantia (nunca as derivadas da relação principal) e apenas pode recusar-se a pagar a garantia logo que solicitada se possuir provas inequívocas de abuso evidente ou de fraude manifesta do beneficiário. VII - Estando o embargado em condições de accionar a garantia bancária em 1981 e tendo a execução sido instaurada em 06-03-2003, decorreu o prazo ordinário de 20 anos previsto no art. 309.º do CC, o que acarreta a prescrição do direito do embargado.
Revista n.º 4083/05 - 2.ª Secção Rodrigues dos Santos (Relator)João BernardoNoronha Nascimento
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