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ACSTJ de 11-07-2006
Processo de inventário Adjudicação Homologação Partilha da herança Caso julgado
I - Formada a quota de um herdeiro no processo de inventário, o seu direito indivisível concretiza-se e converte-se automaticamente nos bens com que a quota foi preenchida. II - Logo, a adjudicação efectuada num concreto inventário à embargante-executada do único bem que compunha a herança aberta por óbito dos respectivos pais (um imóvel), não anula de conteúdo a adjudicação feita num outro inventário (para partilha subsequente ao divórcio da embargante e do embargado) ao embargado-exequente do direito e acção que àquele caberia na mesma herança. III - Esta adjudicação ao embargado do direito à herança ilíquida e indivisa dos pais da embargante significa tão somente que o mesmo terá sempre direito ao bem ou bens (quer na sua totalidade, quer apenas numa parte indivisa dele) que correspondam ao preenchimento do quinhão hereditário da embargante na herança dos seus pais. IV - O direito adveniente para o embargado-exequente da sentença homologatória da partilha efectuada no processo de inventário subsequente ao divórcio converter-se-á, pois, automaticamente sobre uma parte (equivalente à quota pertencente à embargante-executada) do sobredito imóvel.
Revista n.º 3986/05 - 2.ª Secção Rodrigues dos Santos (Relator)João BernardoNoronha Nascimento
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